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Entenda a reforma das regras eleitorais para as eleições municipais de 2024

Decisão do STF invalida distribuição de sobras eleitorais e impacta o processo eleitoral


A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou, no dia 28 de fevereiro de 2024, para invalidar as regras aprovadas pelo Congresso Nacional de distribuição das chamadas sobras eleitorais, vagas não preenchidas na eleição para deputados e senadores. Também foi formada maioria para aplicação do entendimento para eleições futuras, inclusive a de 2024. Com isso, a decisão não vai afetar a atual configuração da Câmara dos Deputados.


Entenda como funcionará:


Foram 3 (três) as ações propostas pela REDE SUSTENTABILIDADE (ADI7228), Partido Socialista Brasileiro PSB (ADI7263) e pelo Partido Progressista PP (ADI7325).


Sobras Eleitorais no Sistema Proporcional - Lei 4.725/65


Fase de Distribuição Geral:

Quem participa? Todos os Partidos Políticos


Três Grandes Passos:


Primeiro Passo - Definir Quociente Eleitoral:

(Art.106° CE)

Número de votos válidos da eleição geral dividido pelo número de lugares a preencher. É desprezando os votos nulos e brancos. Nesse cálculo é desprezada a fração se for igual ou inferior a 0,5 (meio), ou será equivalente a 1 (um) se superior.


Segundo Passo - Definir o Quociente Partidário:

(Art. 107° CE)

Número de votos válidos dados ao partido e dividido pelo quociente eleitoral.


Terceiro Passo - Cláusula de Desempenho:

(Art. 108° CE)

Para os candidatos serem eleitos, eles precisam ter um número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Caso o candidato não alcance a vaga, essa vaga vai para a segunda fase de sobras.


Segunda Fase - Sobras:

Quem participa da etapa das sobras?

I = Os partidos precisam obter pelo menos 80% do quociente eleitoral;

II = Os candidatos precisam ter votos em número igual ou superior a 20% desse quociente.

Esses participam da distribuição das sobras (Art. 109° CE)


Terceira Fase - Sobras das Sobras:

A lei prevê que as cadeiras sejam distribuídas aos partidos que apresentaram as maiores médias. Não há a interferência da regra 80/20, para respeitar a distribuição igualitária de vagas, inclusive a partidos minoritários. Nesse ponto, a maioria do STF entendeu que, para compatibilizar a regra com a Constituição Federal, é necessário permitir a participação de todas as legendas, independentemente de terem alcançado a cláusula de desempenho.


Artigo;


Dr. Márcio Silva

Advogado Eleitoralista

OAB-GO 71.186

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